Em resumo
- O seguro-desemprego é para quem tem carteira assinada e é dispensado sem justa causa; pedido de demissão, justa causa e acordo não dão o benefício. É preciso ter recebido salário em pelo menos 12 dos últimos 18 meses no 1.º pedido, 9 dos últimos 12 no 2.º e em cada um dos últimos 6 a partir do 3.º.
- Em 2026 a parcela vai de R$ 1.621,00 (o salário mínimo) a R$ 2.518,65, conforme a média dos três últimos salários. São de 3 a 5 parcelas, conforme o pedido e os meses de trabalho nos 36 meses antes da dispensa.
- O pedido se faz do 7.º ao 120.º dia depois da dispensa, pelo app Carteira de Trabalho Digital ou pelo gov.br; a 1.ª parcela fica disponível 30 dias depois.
Quem tem direito
O seguro-desemprego dá uma assistência financeira temporária a quem perdeu o emprego sem justa causa: a dispensa pela empresa, inclusive a rescisão indireta (Resolução CODEFAT 957/2022, art. 35). Pedido de demissão e dispensa por justa causa não dão direito; o acordo entre empregado e empresa (CLT, art. 484-A) também não, e quem adere a um plano de demissão voluntária fica de fora (art. 38).
Além disso, você precisa estar desempregado, não ter renda própria suficiente para sustentar a família e não receber benefício previdenciário continuado, como uma aposentadoria; auxílio-acidente e pensão por morte são exceções (Lei 7.998/1990, art. 3.º).
E precisa ter recebido salário durante um número mínimo de meses antes da dispensa: pelo menos 12 dos últimos 18 meses no 1.º pedido; pelo menos 9 dos últimos 12 no 2.º; cada um dos últimos 6 meses a partir do 3.º. Uma fração de 15 dias ou mais vale um mês (art. 11).
Quanto vem em cada parcela
A parcela sai da média dos salários dos três meses antes da dispensa, o salário de contribuição que a empresa informou ao INSS, numa tabela de três faixas. Em 2026, com os valores em vigor desde 11 de janeiro: até R$ 2.222,17, a parcela é 80% da média; de R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99, é R$ 1.777,74 mais 50% do que passa de R$ 2.222,17; acima disso é o teto, R$ 2.518,65. O benefício nunca é menor que o salário mínimo, R$ 1.621,00.
Com média de R$ 3.150,25, a parcela é de R$ 2.241,78. Com média de R$ 2.000,00, a conta dá R$ 1.600,00 e o benefício sobe para o piso de R$ 1.621,00.
O cálculoCalculadora de seguro-desempregoQuantas parcelas
São de 3 a 5 parcelas a cada período aquisitivo de 16 meses, contado da dispensa que deu origem ao último benefício. O número depende do pedido e dos meses de trabalho nos 36 meses antes da dispensa, sem contar os meses que já serviram a um benefício anterior (art. 36):
- 1.º pedido: de 12 a 23 meses de trabalho, 4 parcelas; 24 meses ou mais, 5 parcelas.
- 2.º pedido: de 9 a 11 meses, 3 parcelas; de 12 a 23, 4; 24 ou mais, 5.
- 3.º pedido em diante: de 6 a 11 meses, 3 parcelas; de 12 a 23, 4; 24 ou mais, 5.
Como e quando pedir
O prazo vai do 7.º ao 120.º dia, contados do dia seguinte à dispensa (art. 41). A empresa envia os dados da dispensa ao Ministério e entrega a você o requerimento. O pedido se faz pelo app Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal gov.br, com a sua conta gov.br; sem meios digitais, numa Superintendência Regional do Trabalho ou numa unidade do SINE, com documento de identificação com foto, CPF e NIS (art. 5.º). O telefone 158 tira dúvidas.
A 1.ª parcela fica disponível 30 dias depois do pedido, e as outras a cada 30 dias, em conta no seu nome, sem custo para você. Cada parcela espera por você 67 dias; depois volta ao FAT, e dá para pedir a reemissão em até 2 anos (arts. 12, 20 e 21).
Quando o benefício para
Três situações suspendem o benefício: começar num emprego novo, passar a receber um benefício previdenciário continuado ou recusar sem motivo as ações de recolocação (art. 22). Se você for dispensado de novo sem justa causa dentro do mesmo período aquisitivo, retoma o saldo de parcelas (art. 37).
O benefício é cancelado, e o direito fica suspenso por dois anos, se você recusa um emprego compatível com a sua qualificação e com o salário anterior, se presta informação falsa ou se há fraude (art. 23). O que foi recebido indevidamente volta ao FAT (art. 25).
MEI, renda própria e outras dúvidas
Quem é MEI não perde o direito só por isso: o registro como MEI, sozinho, não prova renda suficiente para o sustento da família, a não ser que isso apareça na declaração anual do MEI (Lei 7.998/1990, art. 3.º, § 4.º). Mas qualquer renda própria suficiente para sustentar a família, de qualquer natureza, impede o benefício.
O empregado doméstico tem regras próprias: pelo menos 15 meses de trabalho nos últimos 24, pedido do 7.º ao 90.º dia e, no máximo, 3 parcelas de um salário mínimo (arts. 44, 46 e 47). O pescador artesanal recebe o seguro no período de defeso, com regras à parte.
Se o pedido for negado ou o valor parecer errado, cabe recurso administrativo, que se acompanha pelo gov.br (arts. 27 a 31). O sistema usa os dados do CNIS e do eSocial: se estiverem errados, você pode pedir a correção (art. 4.º, § 2.º).
Fontes
- Portal do FAT (Ministério do Trabalho e Emprego): a tabela do seguro-desemprego de 2026
- Resolução CODEFAT 957/2022: requisitos, parcelas, prazo, suspensão e recursos (PDF)
- Lei 7.998/1990, artigos 3.º e 4.º: quem tem direito e quantas parcelas — Planalto
- Ministério do Trabalho e Emprego: seguro-desemprego do trabalhador formal
- CLT, art. 484-A: o acordo entre empregado e empresa não dá direito ao seguro-desemprego — Planalto
Texto conferido em 6 de outubro de 2026